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Artigo 6.ºTratamentos

Vigente desde: 06/06/1998
1 -As águas minerais naturais não podem ser objecto de nenhum tratamento ou adição além de:
a)Separação dos elementos instáveis, tais como os compostos de ferro e de enxofre, por filtração ou decantação, eventualmente precedida de uma oxigenação, desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;
b)Separação do arsénio e dos compostos de ferro, de manganês e de enxofre de certas águas minerais naturais por tratamento com ar enriquecido em ozono, desde que esse tratamento não altere a composição da água no que se refere aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;
c)Separação de outros componentes indesejáveis não referidos nas alíneas a) ou b), se o tratamento não alterar a composição da água quanto aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;
d)Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos;
e)Incorporação ou reincorporação do gás carbónico de acordo com o previsto no artigo 2.º
2 -As condições de aplicação dos tratamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde, e do Ambiente.
3 -São proibidos, em especial, todos os tratamentos de desinfecção, qualquer que seja o método, e a adição de elementos bacteriostáticos ou qualquer outro tratamento de natureza a alterar a flora natural das águas abrangidas pelo presente diploma, com excepção do processo referido na alínea e) do n.º 1.
4 -O disposto no n.º 1 não impede a utilização de águas minerais naturais e de nascente no fabrico de bebidas refrigerantes.

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Em vigor desde 06/06/1998