Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºAcondicionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/2002
1 -As águas abrangidas pelo presente diploma devem ser acondicionadas nos termos do disposto no anexo II ao mesmo, que dele faz parte integrante, e só podem ser transportadas e comercializadas quando devidamente pré-embaladas.
2 -Os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais naturais têm de ser munidos de um sistema de fecho concebido de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação ou falsificação e, no caso de embalagens reutilizáveis, devem permitir lavagem e desinfecção adequadas e eficazes.
3 -Os materiais utilizados no fabrico de recipientes destinados a conter águas minerais naturais terão de obedecer às disposições gerais previstas na legislação em vigor sobre a matéria, de modo a evitar que as características bacteriológicas e químicas dessas águas sejam alteradas.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2002

Decreto-Lei n.º 268/2002 - 1.ª Série(27/11/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/06/1998 a 26/11/2002

Comparar com a versão em vigor