Artigo 7.º
Acondicionamento
Redação registada como em vigor em 06/06/1998.
Esta redação foi substituída em 27/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - As águas abrangidas pelo presente diploma devem ser acondicionadas nos termos do disposto no anexo II ao mesmo, que dele faz parte integrante, e só podem ser transportadas e comercializadas quando devidamente pré-embaladas.
2 - Os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais naturais têm de ser munidos de um sistema de fecho concebido de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação ou falsificação e, no caso de embalagens reutilizáveis, devem permitir lavagem e desinfecção adequadas e eficazes.
3 - Os materiais utilizados no fabrico de recipientes destinados a conter águas minerais naturais terão de obedecer às disposições gerais previstas na legislação em vigor sobre a matéria, de modo a evitar que as características bacteriológicas e químicas dessas águas sejam alteradas.
4 - A comercialização das águas abrangidas pelo presente diploma só pode ser efectuada em quantidades líquidas iguais ou inferiores a 5 l.