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Artigo 1.ºAlterações ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública

Vigente desde: 20/09/2005
Os artigos 16.º, 17.º, 19.º e 62.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Situação de pré-aposentação
1 -...
a)...
b)Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa condição;
c)...
2 -...
3 -...
4 -...
Artigo 17.º
Regime
1 -Na situação de pré-aposentação, o pessoal presta serviço compatível com o seu estado físico ou intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometidas, salvo em casos excepcionais, funções de comando ou de direcção.
2 -O regime de prestação de serviço previsto no número anterior é definido por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 -...
a)...
b)Direito de promoção.
4 -A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenham direito.
Artigo 19.º
Passagem à aposentação
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
e)Complete cinco anos na situação de pré-aposentação.
Artigo 62.º
Aumento do tempo de serviço
1 -O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP.
2 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2005