Os artigos 16.º, 17.º, 19.º e 62.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.ºSituação de pré-aposentação1 -...a)...b)Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa condição;c)...2 -...3 -...4 -...Artigo 17.ºRegime1 -Na situação de pré-aposentação, o pessoal presta serviço compatível com o seu estado físico ou intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometidas, salvo em casos excepcionais, funções de comando ou de direcção.2 -O regime de prestação de serviço previsto no número anterior é definido por portaria do Ministro da Administração Interna.3 -...a)...b)Direito de promoção.4 -A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenham direito.Artigo 19.ºPassagem à aposentação1 -...2 -...a)...b)...c)...d)Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;e)Complete cinco anos na situação de pré-aposentação.Artigo 62.ºAumento do tempo de serviço1 -O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP.2 -...