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Artigo 2.ºAditamento ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública

Vigente desde: 20/09/2005
1 -É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o contingente a colocar na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
2 -Se o número de pessoal em situação de pré-aposentação exceder o contingente definido nos termos do número anterior, é colocado fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, o pessoal que o tenha requerido.
3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por despacho do director nacional da PSP, tendo em conta a idade e o tempo de serviço.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/09/2005