1 -Ao cálculo da pensão de aposentação do pessoal com funções policiais da PSP é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação definida na alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.
2 -O tempo de serviço na PSP relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de pré-aposentação, com as bonificações decorrentes da lei.