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Artigo 1.ºÂmbito

AlteradoVersão 5Vigente desde: 12/02/2019
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:
a) À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil;
b) À realização de obras coercivas;
c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;
d) (Revogada.);
e) À desocupação do locado para realização de obras de conservação;
f) À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro profundos.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:
a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) À realização de obras pelo arrendatário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2019

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 19/12/2014 a 11/02/2019

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Versão 3

Em vigor de 14/08/2012 a 18/12/2014

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Versão 2

Em vigor de 23/10/2009 a 13/08/2012

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Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 22/10/2009

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