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Artigo 2.ºRegra geral

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/12/2014
1 -Cabe ao senhorio efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.
2 -No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/12/2014

Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/10/2009

Até: 19/12/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2006

Até: 23/10/2009