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Artigo 11.ºEdificação em prédio rústico

Vigente desde: 12/02/2019
O disposto na presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, à denúncia de arrendamento de prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir um edifício.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/02/2019