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Artigo 12.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente arrendados:
a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;
b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012

Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 13/08/2012

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