Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.
Artigo 13.º — Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Alterado