Artigo 17.º
Reocupação pelo arrendatário
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 14/08/2012. Ver a versão consolidada
O município comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.