A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
Artigo 17.º — Reocupação pelo arrendatário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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