O disposto na presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de obras em prédios arrendados por entidade à qual a lei confira esse direito, nomeadamente sociedades de reabilitação urbana, fundos de investimento imobiliário e fundos de pensões.
Artigo 22.º — Obras por iniciativa de outras entidades
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006