Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºArrolamento de bens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
1 -Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu arrolamento.
2 -Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a)É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer ocorrências relevantes;
b)O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último;
c)Ao acto de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por mandatário judicial;
d)Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão das respetivas obras;
e)São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo que não contrarie o estabelecido neste artigo.
3 -O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.
4 -O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012

Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 13/08/2012

Comparar com a versão em vigor