- 1 -A faculdade de denúncia para demolição rege-se pelo disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 24.º — Denúncia para demolição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2015
Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)
Alterado
Em vigor de 22/11/2009 a 17/01/2015
Decreto-Lei n.º 306/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)
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