Artigo 24.º
Denúncia para demolição
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 23/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - A faculdade de demolição só existe quando se verifiquem os pressupostos do n.º 2 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução tecnicamente mais adequada e a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território.