- 1 -À denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, aplica-se o disposto no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O realojamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º dá lugar à celebração de novo contrato por duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
- 3 -À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, aplica-se para efeitos do valor da renda a que se refere o número anterior o disposto no n.º 7, na alínea a) do n.º 9 e no n.º 10 do artigo 36.º do NRAU.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado).
Artigo 25.º — Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
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Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)
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Lei n.º 43/2017 - 1.ª Série(14/06/2017)
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Em vigor de 18/01/2015 a 14/06/2017
Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)
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Em vigor de 12/11/2012 a 17/01/2015
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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Em vigor de 22/11/2009 a 11/11/2012
Decreto-Lei n.º 306/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)
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