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Artigo 26.ºSuspensão do contrato para remodelação ou restauro

RevogadoVersão 4Vigente desde: 12/10/2012
1 -Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
2 -Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
3 -O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
4 -À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do NRAU.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 12/10/2012

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 14/08/2012 a 11/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/10/2009 a 13/08/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/08/2006 a 22/10/2009