Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºDenúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

AlteradoVersão 6Vigente desde: 12/02/2019
1 -À denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, aplica-se o disposto no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O realojamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º dá lugar à celebração de novo contrato por duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
3 -À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, aplica-se para efeitos do valor da renda a que se refere o número anterior o disposto no n.º 7, na alínea a) do n.º 9 e no n.º 10 do artigo 36.º do NRAU.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)
12 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2019

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 14/06/2017 a 11/02/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 4

Em vigor de 19/12/2014 a 13/06/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 14/08/2012 a 18/12/2014

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/10/2009 a 13/08/2012

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 22/10/2009

Comparar com a versão em vigor