Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºResponsabilidade pelas obras ou pelos danos

RevogadoVigente desde: 13/02/2019
O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:
a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;
b) A degradação do prédio não se deva a actuação ilícita do arrendatário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/02/2019

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)