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Artigo 30.ºActuação do arrendatário

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
1 -Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um nível médio ou superior.
2 -Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não o pretender fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode solicitar ao município competente a realização de obras coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos termos dos artigos seguintes.
3 -Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação do prédio.
4 -A intimação para obras e a declaração de não pretender realizá-las só são eficazes quando efectuadas por escrito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/08/2012

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/08/2006 a 13/08/2012