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Artigo 3.ºObras de conservação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/12/2014
1 -Quando seja indispensável para realização das obras referidas no n.º 1 do artigo anterior, o senhorio tem o direito a solicitar ao arrendatário, com uma antecedência mínima de três meses, que desocupe o locado pelo prazo necessário à execução das obras, o qual não pode ser superior a 60 dias.
2 -Na situação prevista no número anterior, o senhorio está obrigado ao realojamento do arrendatário, em condições análogas às que este detinha no locado, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º e a suportar as despesas inerentes a essa desocupação.
3 -Para efeitos do exercício da faculdade prevista no n.º 1, o senhorio envia uma comunicação ao arrendatário, informando-o do prazo necessário à realização das obras, das condições do realojamento fornecido, assim como da data para a entrega das respetivas chaves e da data para desocupação do locado.
4 -O arrendatário tem direito a ser indemnizado pelos danos que possam advir do não cumprimento do prazo máximo da desocupação.
5 -O senhorio só pode comunicar a necessidade de desocupação do locado para realização de obras de conservação, nos termos do n.º 3, se não tiver usado da mesma faculdade nos oito anos anteriores e se o contrato já tiver, pelo menos, dois anos de duração efetiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2014

Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/08/2012 a 18/12/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 13/08/2012

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