A acção deve ser proposta contra o senhorio e ainda, quando não seja a mesma pessoa, contra o proprietário, superficiário ou usufrutuário.
Artigo 37.º — Legitimidade passiva
RevogadoVigente desde: 12/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 12/11/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)