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Artigo 38.ºValor da aquisição

RevogadoVigente desde: 12/11/2012
1 -O valor de aquisição é o resultante de avaliação feita nos termos do CIMI há menos de três anos.
2 -O autor tem legitimidade para requerer a avaliação fiscal referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/11/2012

Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)