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Artigo 45.ºResponsabilidade contraordenacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º
2 -A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 200 000.
3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a infração praticada.
6 -As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional respetiva, quando exista.
7 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação de competências, aos vereadores.
8 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012

Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 13/08/2012

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