Artigo 45.º
Actualização da renda
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 14/08/2012. Ver a versão consolidada
Feitas as obras previstas no artigo 39.º, e subsistindo no imóvel adquirido arrendatários com contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do RAU, ou contrato para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, pode haver actualização das respectivas rendas, nos termos previstos no NRAU.