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Artigo 7.ºDenúncia para demolição

AlteradoVersão 6Vigente desde: 12/02/2019
1 -A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, pode ocorrer quando a demolição:
a)Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;
b)Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;
c)Resulte de plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente de plano de pormenor de reabilitação urbana.
2 -Nas situações previstas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o proprietário pode pedir à entidade responsável pela execução do plano o ressarcimento dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.
4 -À denúncia para demolição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local é aplicável o disposto nos números anteriores e no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2019

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

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Versão 5

Em vigor de 14/06/2017 a 11/02/2019

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Versão 4

Em vigor de 19/12/2014 a 13/06/2017

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Versão 3

Em vigor de 14/08/2012 a 18/12/2014

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Versão 2

Em vigor de 23/10/2009 a 13/08/2012

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Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 22/10/2009

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