Artigo 7.º
Denúncia para demolição
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 23/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - O senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento quando pretenda demolir o locado.
2 - À denúncia para demolição aplica-se o disposto no artigo anterior, excepto quando, cumulativamente:
a) A demolição seja necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes;
b) Os pressupostos constantes da alínea anterior sejam atestados pelo município, ouvida a comissão arbitral municipal (CAM).