Artigo 10.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/12/2017.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contraordenação a comercialização ou detenção destinada à comercialização no mercado nacional, de arroz ou trinca de arroz que não cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei relativos às características, classificação, acondicionamento, denominação e rotulagem.
2 - A contraordenação referida no número anterior é punível com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 3 750;
b) Se praticadas por pequena ou média empresa, coima mínima de (euro) 1 000 e máxima de (euro) 22 000;
c) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 2 500 e máxima de (euro) 44 890.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas previstas no número anterior reduzidos para metade.
4 - Para efeitos da classificação da empresa como pequena empresa ou média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.