1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a comercialização ou detenção destinada à comercialização no mercado nacional de arroz ou trinca de arroz que não cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei relativos às características, classificação, acondicionamento, denominação e rotulagem.
2 -(Revogado.)
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 -(Revogado.)