1 -Sem prejuízo da legislação aplicável a esta matéria, a rotulagem do arroz e da trinca de arroz destinados ao consumidor final deve observar o seguinte:
a)A denominação de venda é constituída por «arroz», seguida da referência ao tipo comercial («Longo», «Médio» ou «Redondo»), à classe comercial («Extra» ou «Comum») e ao tratamento, quando aplicável, a que o arroz foi sujeito, ou por «trinca de arroz», consoante os casos;
b)O tipo comercial «Longo» da classe «Extra», pode completar a denominação de venda com a menção «Carolino» ou «Agulha», de acordo com as características fixadas no anexo iv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
c)O arroz longo da categoria A e longo da categoria B que não inclua as características do anexo iv só pode ser comercializado com a classe 'Comum', com exceção dos arrozes comummente referidos como especialidades de arroz, nomeadamente basmati, jasmim, risoto, sushi ou integral, bem como dos arrozes que tenham sido sujeitos a tratamentos tecnológicos.
2 -Quando ao arroz, tendo cumprido os requisitos em termos de legislação alimentar, for aplicado um tratamento tecnológico, que não esteja definido no n.º 3 do artigo 2.º, a denominação de venda, no que concerne à menção do tratamento, será complementada com uma designação descritiva do mesmo.