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Artigo 7.ºAcondicionamento

Vigente desde: 28/12/2017
1 -O arroz e a trinca de arroz destinados a industriais, grossistas, entidades equiparadas e exportadores, podem ser comercializados a granel.
2 -O material em contacto com o arroz e a trinca de arroz deve ser impermeável, inerte e inócuo em relação ao conteúdo e deve garantir uma adequada conservação, em cumprimento da legislação específica aplicável.
3 -O arroz e a trinca de arroz destinados ao retalho são obrigatoriamente pré-embalados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2017