1 -Nenhum facto referente a fundação ou a representação permanente de fundação estrangeira pode ser registado sem que se mostre efetuado o registo do respetivo reconhecimento ou criação, respetivamente.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 -Do primeiro registo decorre a matrícula da fundação ou da representação permanente de fundação estrangeira, conforme aplicável.