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Artigo 15.ºPrimeiro registo

Vigente desde: 22/10/2019
1 -Nenhum facto referente a fundação ou a representação permanente de fundação estrangeira pode ser registado sem que se mostre efetuado o registo do respetivo reconhecimento ou criação, respetivamente.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 -Do primeiro registo decorre a matrícula da fundação ou da representação permanente de fundação estrangeira, conforme aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019