Sem prejuízo dos casos de extinção por decisão judicial, o registo da extinção é feito com a comunicação da declaração de extinção, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
Artigo 14.º — Registo de extinção
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019