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Artigo 14.ºRegisto de extinção

Vigente desde: 22/10/2019
Sem prejuízo dos casos de extinção por decisão judicial, o registo da extinção é feito com a comunicação da declaração de extinção, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.

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Em vigor desde 22/10/2019