1 - São provisórios por natureza os registos:
a) De pedido de reconhecimento de fundação;
b) De ações e procedimentos cautelares;
c) De declaração de insolvência, antes do trânsito em julgado da respetiva sentença.
2 - São ainda provisórios por natureza os registos:
a) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
b) Efetuados na pendência de impugnação de recusa de registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
3 - Salvo nos casos de provisoriedade previstos no n.º 1, deve ser lavrado despacho fundamentado que explicite os motivos da provisoriedade por natureza.