1 -Os registos referidos no n.º 1 do artigo anterior, se não forem provisórios com outro fundamento, não estão sujeitos a qualquer prazo de caducidade.
2 -Aos registos referidos no n.º 2 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos respetivos prazos constantes do Código do Registo Comercial, na sua redação atual.