Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºRegisto de factos relativos a representações permanentes

Vigente desde: 22/10/2019
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações estrangeiras com representação permanente em território nacional:
a) A criação, alteração e encerramento da representação permanente;
b) A designação, recondução e cessação de funções do representante legal, bem como a alteração dos respetivos poderes;
c) Os factos relativos à entidade representada, de acordo com o definido para as sociedades comerciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019