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Artigo 2.ºRegisto de factos relativos a fundações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2021
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações:
a) O pedido de reconhecimento de fundação, bem como o reconhecimento ou a recusa do reconhecimento da fundação, após a sua conclusão;
b) (Revogada);
c) A alteração dos estatutos, incluindo a ampliação e mudança dos fins da fundação;
d) A designação, recondução e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros do órgão de administração, do órgão diretivo ou executivo e do órgão de fiscalização da fundação;
e) A fusão de fundações;
f) A extinção da fundação;
g) O encerramento da liquidação do património;
h) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2021

Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/10/2019 a 13/06/2021

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