1 -Os fundos de poupança e as respectivas entidades gestoras ficam sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante a sua natureza.
2 -À periodicidade e modo de cálculo do valor da unidade de participação, da publicação da composição discriminada dos valores que constituem o fundo de poupança e da publicação do respectivo número de unidades de participação em circulação são aplicáveis as regras estabelecidas para os fundos de investimento mobiliário abertos, os fundos de pensões abertos e os seguros do ramo «Vida» enquadráveis no regime dos planos de poupança, consoante os casos.
3 -Os regulamentos de gestão dos fundos e os clausulados das apólices dos PPR e PPE devem ser alterados quando a entidade gestora os pretenda transformar em PPR/E.
4 -Sempre que, ao abrigo do regime previsto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, se verifique uma alteração substancial da política de investimentos do fundo e, bem assim, do seu perfil de risco, deve a sociedade gestora notificar individualmente o participante desse facto, sendo-lhe conferida a possibilidade de transferir, sem encargos, o valor do plano de poupança para um fundo de poupança diverso do originário.
5 -Antes da contratação, deve ser apresentada ao participante uma simulação do plano de poupança tendo em conta as condições vigentes nesse momento.
6 -Anualmente, e sem prejuízo das obrigações de informação resultantes da legislação e regulamentação aplicáveis nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei, designadamente no que respeita à taxa global de custos e às medidas de rendibilidade e risco, a entidade gestora envia gratuitamente ao participante informação discriminada sobre o valor das comissões cobradas e sobre o rendimento obtido pelo participante relativamente ao ano anterior.