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Artigo 6.º-APublicidade e divulgação de rendibilidade

AditadoVigente desde: 21/07/2009
Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica aplicável, em todas as acções publicitárias ou informativas em que sejam divulgadas rendibilidades históricas, nomeadamente na informação pré-contratual, estas devem ser apresentadas deduzidas das comissões referidas no artigo 2.º-A.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2009

Decreto-Lei n.º 125/2009 - 1.ª Série(22/05/2009)