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Artigo 15.ºComparticipação

Vigente desde: 20/09/2005
1 -Na situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o montante a suportar pelo beneficiário é determinado tendo em conta o tipo de acto médico praticado, por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública.
2 -A comparticipação concedida aos beneficiários, no caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º é a que resultar da aplicação das regras definidas para o regime livre na ADSE.
3 -A comparticipação concedida aos beneficiários na assistência medicamentosa e na aquisição de meios de correcção e compensação é a que resultar da aplicação das regras e tabelas definidas para a comparticipação correspondente na ADSE.
4 -Os beneficiários assumem os encargos relativos às taxas moderadoras, quando houver lugar a tal, e a diferença dos custos no caso de opção por internamento em quarto particular.
5 -O pagamento da despesa, para além dos escalões de comparticipação estabelecidos, é da responsabilidade do beneficiário.
6 -As regras referidas nos n.os 2 e 3 incluem as eventuais disposições sobre limites à quantidade e valor de actos médicos ou aquisição de medicamentos e meios de correcção e compensação comparticipáveis.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2005