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Artigo 14.ºReposição

Vigente desde: 20/09/2005
1 -Os beneficiários titulares, relativamente aos seus familiares ou equiparados, são responsáveis perante as respectivas instituições pelo cumprimento das regras estabelecidas para a obtenção, manutenção e utilização do direito de assistência na doença, no que respeita à reposição de valores dispendidos indevidamente pelos SAD, independentemente da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber e da manutenção da responsabilidade própria do beneficiário familiar em causa.
2 -Sempre que haja lugar à reposição de valores pode o seu pagamento ser fraccionado, mediante requerimento fundamentado a decidir pelo Comandante Geral da GNR ou pelo Director Nacional da PSP, consoante os casos.
3 -A não reposição voluntária dos montantes em dívida implica o vencimento de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
4 -A cobrança coerciva dos montantes em dívida será feita através dos serviços de finanças da área de residência do devedor, valendo como título executivo a certidão emitida pelos SAD.

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Em vigor desde 20/09/2005