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Artigo 17.ºRegime das convenções

Vigente desde: 20/09/2005
1 -Entende-se por convenção o contrato de adesão celebrado entre o serviço e pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e o fornecimento de medicamentos, próteses e ortóteses.
2 -A contratação em regime de convenção inicia-se com a celebração do contrato de adesão referido no artigo anterior.
3 -O clausulado tipo das convenções é aprovado por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2005