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Artigo 22.ºDeveres das entidades convencionadas

Vigente desde: 20/09/2005
1 -Constituem deveres das entidades convencionadas:
a)Facultar o acesso às instalações e às informações estatísticas e dados de saúde, para efeitos de auditoria, fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;
b)Prestar cuidados de saúde de qualidade aos beneficiários da GNR e da PSP, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;
c)Elaborar com rigor os documentos de despesa, de acordo com a prestação de cuidados de saúde efectivamente realizada ou os bens fornecidos e no respeito pelas condições de facturação definidas nas convenções.
2 -As entidades convencionadas devem enviar aos SAD, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa no prazo de 180 dias, contados do último dia do mês em que se verificou o facto que a originou, sob pena de caducidade do direito de pagamento da respectiva despesa.

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Em vigor desde 20/09/2005