Podem ser celebradas convenções com pessoas singulares ou colectivas, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde ou fornecimento de bens, sob a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde devidamente habilitados.
Artigo 21.º — Condições de adesão
Vigente desde: 20/09/2005
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Em vigor desde 20/09/2005