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Artigo 28.ºMédicos de família

Vigente desde: 20/09/2005
O pessoal da GNR e da PSP nas situações de reserva, de reforma, de pré-aposentação e de aposentação mantém o direito à utilização dos postos clínicos da GNR e da PSP, desde que faça prova de ter solicitado atribuição de médico de família e até a essa atribuição.

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Em vigor desde 20/09/2005