Para os beneficiários titulares à entrada em vigor do presente diploma, o desconto previsto no artigo 24.º é de 0,5%, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano em 0,1% até ser atingido o valor fixado naquele artigo.
Artigo 27.º — Descontos
RevogadoVigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2007
Lei n.º 53-D/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)