Artigo 32.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 20/09/2005.
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1 - A regulamentação necessária à boa execução do presente decreto-lei é feita, consoante a matéria:
a) Por portaria do ministro responsável pela área da administração interna, nos casos especificamente referidos no presente decreto-lei e naqueles em que estejam apenas em causa matérias respeitantes à organização interna da GNR e da PSP;
b) Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública nos restantes casos.
2 - Os regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º são aprovados no prazo máximo de 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma.