1 -A regulamentação necessária à boa execução do presente decreto-lei é feita, consoante a matéria:
a)Por portaria do ministro responsável pela área da administração interna, nos casos especificamente referidos no presente decreto-lei e naqueles em que estejam apenas em causa matérias respeitantes à organização interna da GNR e da PSP;
b)Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública nos restantes casos.
2 -Os regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º são aprovados no prazo máximo de 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.